Ironclad – a cena em que João sem terra explica a legitimação de seu poder

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Sempre comento uma cena do filme Ironclad (em português: Sangue e Honra, 2011), em que o Rei João sem terra faz um discurso sobre a legitimação de seu poder.

Paul Giamatti, como sempre, dá um show ao vociferar sua linhagem divina…

Confiram!

Uniceub – Processo Penal 1 – 6F

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vamos improvisando por aqui. Vou postar os materiais para a leitura de vocês.

Primeiro, o arquivo com a apresentação de slides: https://www.dropbox.com/s/qpy0vgarrmqn588/1%20-%20Proc%20Penal%20-%20sistemas%20-%20princ%C3%ADpios.pdf

Depois, alguns textos interessantes.

Sobre o debate a respeito da teoria geral do processo, vejam essa discussão entre Aury Lopes Jr e Afrânio Silva Jardim.

A respeito do nosso sistema processual e os poderes instrutórios do juiz: aqui.

Conversaremos mais na sala de aula. Boa leitura!

 

antonio suxberger

Uniceub – Processo Penal 2 – 7A

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Olá, pessoal!

Como eu ainda não “existo” dentro do espaço virtual do Uniceub, vou usar esta postagem para compartilhar com vocês o material que tenho utilizado em sala de aula.

Primeiro, o arquivo com a apresentação de slides da nossa aula: https://www.dropbox.com/s/qjp2b91gap0n5hk/1%20-%20Proc%20Penal2%20-%20procedimentos.pdf

Seguidamente, o encarte com os fluxogramas de procedimentos. Lembrem-se da minha sugestão de imprimi-lo em papel que comporte todo o fluxograma. Acredito que esse encarte vá acompanhá-los por um bom tempo nos estudos… https://www.dropbox.com/s/6dt5mox600miinl/encarte%20IBCCRIM%20-%20Ritos%20processo%20penal.pdf

Por enquanto é isso. Tenho mais material, mas espero que o acesso ao espaço virtual seja normalizado o mais rápido possível.

Bons estudos!

suxberger

A prioridade do idoso na formulação de políticas públicas: rumos de uma emancipação

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por Antonio Henrique Graciano Suxberger – Mestre e Doutor em Direito. Promotor de Justiça no DF.

A Constituição de 1988, carta representativa da afirmação do Brasil como um Estado democrático de Direito, em hora devida reconheceu a necessidade de proteção jurídica diferenciada ao idoso.

No capítulo VII do título “Da Ordem Social”, a Constituição traz artigo específico, que veicula verdadeira norma de garantia ao idoso. Diz a nossa Carta Política que a “família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230). Justamente para assegurar essa interação do idoso no ambiente familiar e respeitando as reconhecidas dificuldades de locomoção, a Lei Maior ainda preceitua que “os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares” (§ 1.º do art. 230).

Fruto de uma conquista histórica dos grupos sociais que se atentam para a questão do idoso no Brasil, a Lei 10.041, de 2003, foi além e previu um verdadeiro dever de prioridade a ser observado pelos governantes e gestores de políticas públicas. O chamado Estatuto do Idoso preceitua que a garantia da prioridade, que é assegurada de modo expresso ao idoso, compreende a “preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas” (art. 3.º, inciso II).

É importante notar que o viés da prioridade na formulação das políticas públicas ainda recebeu orientação cuidadosa por parte do Estatuto do Idoso. Não se trata de uma prioridade “aberta”, isto é, deixada ao alvedrio do governante ou gestor público o modo de sua realização. A Lei foi minudente, ao orientar que tais políticas deverão tornar viáveis “formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações” (inciso IV do art. 3.º). A costumeira alegação de reserva do possível – argumento sempre mencionado por conta da alegada escassez de recursos públicos para a implementação de políticas de concretização dos direitos sociais, culturais e econômicos – também mereceu atenção especial do Estatuto do Idoso, que foi muito claro ao dizer que a prioridade implica “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso” (inciso III do art. 3.º).

A leitura isolada do Estatuto do Idoso, na medida em que ele reflete a preocupação de consolidação do texto constitucional – próprio de um país consciente de seu dever de emancipação das pessoas idosas –, conduziria a ideia de que o problema já foi resolvido, pois dispomos (?) de instrumentos já positivados, expressos e claríssimos no sentido de afirmar a prioridade de um grupo historicamente visto como hipossuficiente e, o mais grave, invisível.

Passados quase dez anos do Estatuto, é isso que temos hoje?

A melhor maneira de contar uma mentira é transformá-la num preceito jurídico. A crueldade dessa assertiva é exemplificada pelo esvaziamento desse dever de prioridade ao idoso. Num país como o Brasil, tão rico de textos legais e pródigo no reconhecimento normativo de direitos (lembremo-nos de que temos uma das Constituições mais minudentes em direitos e garantias do mundo!), confundimos usualmente as garantias com os direitos veiculados por essas garantias. Costumamos, de modo por vezes inconsciente, mas de modo consciente por aqueles responsáveis pelas políticas públicas, reduzir as garantias – que são instrumentos de realização dos direitos – a garantias estritamente jurídicas. Ao apenas juridicizar a realidade própria da emancipação do idoso, nada mais fazemos que ocultar os meios efetivos e necessários para essa emancipação.

Com efeito, a implementação das políticas de integração do idoso passa necessariamente por garantias que vão além das jurídicas: são necessárias garantias políticas, culturais, econômicas, orçamentárias, entre outras, que permitam transformar as frias letras dos textos legais em realidade.

Parafraseando os versos de Vinícius de Morais, em seu Soneto da mulher ideal, é como ter um texto jurídico lindo… e daí? Os direitos tem que ter alguma coisa além do jurídico, qualquer coisa de garantia econômica, política, cultural, orçamentária – um pedaço de realidade derramada, uma beleza que vem da tristeza de se saber garantia de um grupo tão sofrido, pouco reconhecido, para muitos invisível.

Quando se tem em conta que o Estado gasta mais com publicidade estatal que com políticas públicas de atenção ao idoso; quando se vê que textualmente o Brasil é um dos países que mais valorizam seus idosos, mas a verdade é farta em calar os preceitos de lei; tem-se a certeza de que a prioridade do idoso não pode ser reduzida a uma mentira jurídica. A mentira, aqui, não se refere apenas a falsear a verdade, mas sim a contar uma verdade – estritamente jurídica – como se ela respondesse por toda a realidade. E quão vasta é essa realidade, quão complexa ela é e quantos são os fatores por ela exigidos para que ela também se modifique. Fossem os textos legais os pontos de partida e de chegada para a modificação da realidade, teríamos no poder normativo do Estado a solução dos problemas reais. Contudo, ao contrário disso, quer parecer que os reais problemas só são mesmo enfrentados por meio da mobilização individual e coletiva de todos e de cada um.

É nisso que reside o ponto de inflexão a respeito das garantias jurídicas. Elas não se confundem com os direitos em si; em verdade, as garantias substanciam instrumento de realização desses direitos. E, como instrumento que são, devem assumir caráter polimorfo, destacado e difuso. É obrigação de todos: seja qual for o ente federativo (União, Estados, Municípios), seja qual for o Poder a que se refere (Legislativo, Executivo, Judiciário, funções essenciais da Justiça). A preocupação é com o todo e de todos, pois a política de prioridade do idoso deve ser uma política de Estado, e não uma política de governos.

Assim fixada a temática, fica mais fácil compreender que a prioridade do idoso passa necessariamente pela compreensão de que é necessário modificar o norte valorativo e, principalmente, a própria dimensão da ideia de dignidade humana. Se a compreendermos – a dignidade – como a possibilidade (real, concreta, palpável) de acesso igualitário e não hierarquizado de modo apriorístico aos bens materiais e imateriais que sejam necessários a uma vida feliz, é possível se falar em prioridade para um grupo que, por sua própria condição, vê-se alijado dos grupos políticos de pressão social, dos grupos econômicos de planejamento estrutural e dos grupos de mobilização coletiva. Daí a necessidade de proteção: não se fala daquela tutela que diminui a capacidade do grupo protegido; ao revés, fala-se da criação dos meios para que esse mesmo grupo – os idosos – possa desenvolver suas potencialidades como seres humanos, a partir daquilo que possam prestar e construir na sociedade. É dizer: desenvolver-se a si e a todos na construção de um espaço intergeracional, familiar (intra e interfamiliar), multicultural (não por meio da celebração das diferenças ou por meio da mescla desrespeitosa de opostos, mas por meio da construção de pontes de convergência entre pontos reconhecidamente diferentes) e social (em seu mais amplo espectro).

É o caso de refletir se as políticas públicas hoje existentes atendem a essa preocupação de emancipação do idoso. E, em caso de resposta negativa, qual é a participação dos próprios idosos na construção desses novos espaços políticos. Sim, porque é disso que se trata: de superar a redução da realidade ao jurídico, para resgatar a ação política em sua mais elevada espécie, a da mobilização popular.

Texto elaborado em 14 set. 2011. Publicado na Revista Reviva! A Prodide em Revista. Ano 8, 2012, p. 46/48.

Segurança pública: de baixo para cima, de dentro para fora

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Lalo de Almeida/Folha ImagemHá alguns anos tenho me atentado para a dificuldade do conhecimento, na área de ciências criminais, deixar-se influenciar por aquilo que se discute hoje a respeito da democracia. A superação da democracia representativa (ou democracia como status) e a compreensão da democracia como projeto político, participativa, de integração e localização são temas a que o pensamento na área criminal simplesmente parece infenso.

A gestão da segurança pública, relegada ora a tecnocráticos, ora a gestores com tendências unicamente repressivas, tem pecado pelo distanciamento das demandas locais e da compreensão das características dos locais destinatários de políticas públicas. Pensa-se a segurança pública não com criatividade e aproximação comunitária, mas a partir de vetores informados pela ideia verticalidade (de cima para baixo) ou de igualdade formal (soluções iguais para contextos muito diferentes entre si).

A temática não é nova: parece novo, porque nós – operadores (ou operários?) do Direito – temos muita dificuldade de respirar ares diferentes do jurídico.

A ideia não é escrever sobre isso neste post, mas compartilhar dois textos muito legais. Eugénio R. Zaffaroni, entrevistado por Julita Lemgruber em 2007, versa sobre o que chama de “popularismo penal” e solta a seguinte pérola: “Essa política dos chamados comunicadores sociais e políticos sem programas, que só querem mais poder policial, no fundo é a neutralização da incorporação das maiorias à democracia. É manter um mundo não civilizado marginalizado do mundo civilizado”. A íntegra da entrevista pode ser acessada aqui – a partir da página 128 do arquivo em PDF.

Em trabalho muito interessantíssimo sobre a vulnerabilidade dos jovens que vivem nas periferias das cidades (com foco no Distrito Federal), de 2008, a tríade de professores da UnB (Ignez Costa Barbosa Ferreira, Ana Maria Nogales Vasconcelos e Nelba de Azevedo Penna) desnuda a “cidade real” e traz dolorosa conclusão: “[…] fica claro que não basta ter a infra-estrutura, é preciso que a população tenha condições de desfrutar dela; não basta a estrutura de oportunidades do lugar, mas que esteja de acordo com as necessidades e anseios da população. Não basta implantar equipamentos e infra-estrutura nos lugares e com isso torná-los mais valorizados, isso poderá ter como conseqüência a expulsão da população mais vulnerável para locais com menos oportunidades. Na Área Metropolitana de Brasília, esse processo já levou à expulsão de população das áreas consolidadas para a periferia mais distante e desprovidas de oportunidades. Dessa forma, os municípios goianos limítrofes tiveram um acelerado crescimento populacional, principalmente, com a fixação de famílias jovens, no início do seu ciclo familiar. São nessas localidades, onde se concentra a população jovem, que faltam atividades econômicas, empregos e infra-estrutura urbana; são nessas localidades, onde aumentam as carências, a precariedade da qualidade de vida e a violência”.  O texto integral do trabalho – 18 páginas – pode ser acessado aqui (arquivo em PDF).

Afinal, passa da hora de pensarmos a segurança pública no Brasil de cima para baixo e de dentro para fora, não?

A difícil prova desse tal de “dolo”…

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Uma das temáticas mais interessantes, quando falamos de processo, refere-se à prova do dolo. Se entendemos, grosso modo, o dolo como natural, isto é, como uma vontade “finalisticamente” dirigida a determinado resultado, por nós previsto e aceito ou mesmo desejado, é sempre tormentosa a análise probatória que redunde na demonstração desse elemento anímico. Em verdade, a prova do dolo dá-se não com uma incursão (quase metafísica) do juiz na psiquê do agente, mas sim pela contextualização das opções que o agente dispunha, da eleição dos meios a sua disposição, da exteriorização de suas ações, dos motivos da conduta desse agente, enfim. A discussão da prova do dolo é um dos duros exemplos que escancaram fenômeno (não exclusivo, mas marcadamente) brasileiro: uma dissociação quase absoluta do que se pensa em Direito Penal e do que se produz no Direito Processual Penal.

No final de junho do ano passado (precisamente 28/6/2011), o STJ nos deu uma bela mostra dessa necessária contextualização. O caso concreto merece a leitura. Embora se trate de improbidade administrativa – que fique claro: improbidade não é direito penal tampouco atrai os cânones do direito processual penal para o seu enfrentamento -, o Min. Mauro Campbell nos dá uma lição importante sobre o que seja a tal “prova do dolo”. Alguns afirmam, não sem razão, que muitas vezes se confunde o antigo “dolus malus” do direito romano com o dolo do direito penal justamente na exigência do elemento anímico para a configuração do ato de improbidade. Certo… mas ainda assim a lição é válida. Afinal, prova do dolo é matéria, perdão ao pleonamos, de prova, e não de psicologia.

Segue um excerto do voto condutor:

[…]

Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429⁄92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008.

Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c).

Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa.

Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia – conforme consignado no próprio acórdão recorrido – deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquetestadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada.

No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429⁄92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé.

Na verdade, na hipótese em exame – lembre-se: já se adotando a melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429⁄92.

O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência.

Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.

O inteiro teor pode ser acessado aqui.

Um comentário meu sobre a última frase do excerto que transcrevi: o STJ ainda acredita nessa tal “verdade real”?

A notícia do julgado é cortesia do excelente colega André Tabosa  – no twitter: @andretabosa

Faro do cachorro: inconstitucional?

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A notícia abaixo poderia soar como piada… mas é sério.

A Suprema Corte norte-americana pode vir a discutir a constitucionalidade de uma apreensão de drogas, havida no interior de uma residência, a partir de um cachorro que farejou maconha que havia lá dentro ao passar fora da residência. O cachorro (treinado e utilizado pela Polícia) farejou a maconha e a partir dessa atuação foi obtida uma ordem judicial para ingresso na casa (“search and seizure”). Maconha apreendida, dono da casa preso.  A Corte do Estado (Florida) afirmou a inconstitucionalidade do procedimento: disse que o procedimento contrariou a 4.ª emenda, que protege justamente as buscas que não guardem razoabilidade.

Em janeiro, a Suprema Corte decide se admite o caso ou não. Em situações análogas, especialmente em aeroportos, a Suprema Corte tem afirmado a legalidade da utilização de cães farejadores.

Acho que o caso interessa menos pela utilização de cães e mais pela possibilidade de utilizar recursos “fora” da residência, mas que permitam verificar o que eventualmente haja ali dentro de caráter ilícito-penal. Mas não deixa de ser curioso…

Segue a matéria:

Unconstitutional ?

Searching a house based on a drug dog’s sniff

A Labrador and his sensitive nose have raised thorny questions about the Fourth Amendment.

An amiable chocolate Lab has unwittingly landed at the center of a Fourth Amendment battle, as the Supreme Court considers a case questioning the constitutionality of drug-sniffing dogs. Here’s what you need to know:

What’s the case?

In 2006, the chocolate Labrador retriever, named Franky, detected marijuana growing inside a Miami house by walking, and sniffing, outside the closed front door. Authorities, armed with a warrant obtained based on Franky’s police work, found 179 marijuana plants, worth some $700,000, in the house, and arrested the resident, Joelis Jardines. But the state’s highest court said Franky’s nosey work constituted an unconstitutional search. Florida Attorney Journal General Pam Bondi, a Republican, disagrees and wants the U.S. Supreme Court to reverse the ruling.

Is the case likely to make it to the Supreme Court?

It very well could. The Supreme Court is expected to decide this month whether it will take the case. The high court has previously ruled on no fewer than four cases questioning whether the use of dogs to sniff out narcotics and explosives violates the Fourth Amendment, which protects against unreasonable search and seizure. In previous cases involving drug dogs detecting illegal substances at airports and on routine traffic stops, the Supreme Court has found the use of dogs to be constitutional.

What makes this case different?

It concerns drugs detected in a private residence, rather a public place. The high court has often emphasized that Americans have a greater right to privacy at home. In 2001, the court ruled against police use of thermal imaging technology outside a house to detect marijuana growing inside. The justices’ reasoning was that the thermal devices could also be used to detect legal activity, like bathing, thus violating privacy. But, says NORML at Opposing Views, “the interesting thing here is that unlike the thermal imaging ruling, a dog is not finding out about other legal activity.

How could the outcome affect police?

Law enforcement agencies are monitoring the case to see how it might effect the use of the dogs, on which they depend. Lt. Tom Lyter, a police K-9 trainer in Pensacola, Fla., says if the sniffing is deemed unconstitutional in this instance, investigators will have to do more legwork to get warrants rather than relying on dogs. But his department typically doesn’t have dogs detect drugs outside closed front doors, anyway. “It’s not going to shut down our unit or anything, it’s something that we’ll deal with,” he says. “I’ve got 22 years in law enforcement, and I can’t count the number of changes we’ve had to the way we do police work.

And what about Franky the chocolate Lab?

He won’t be affected by the ruling. The 8-year-old Franky recently retired, after seven years serving the Miami-Dade Police Department. Over his career, he helped to seize more than 80 pounds of cocaine, 2.5 tons of marijuana, and $4.9m in drug-contaminated cash. Franky was often used in public spaces, like airports and sports stadiums. “He’s a friendly, happy dog,” says Detective Douglas Bartelt, a former handler who now cares for the retired K-9. “People don’t have fear because of his appearance.

(Published by The Week – January 5, 2012)

Ufa! Enfim, um novo Blog!

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Enfim, um novo blog!

A ideia é ter um espaço para refletir, divulgar temas e, enfim, pensar em rede.

Política criminal, direito processual penal, direito penal, criminologia, direitos humanos: o espaço é livre e não acho que conseguirei observar um eixo temático. Cabe tudo aqui!

Fique à vontade para deixar seu comentário e participar!

Sursis processual e procedimentos do CPP – por favor, não falseie entendimento jurisprudencial

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Não vejo muita utilidade em postar coisas no blog para “sentar o pau” em posicionamento doutrinário com o qual não concordo. O exercício da crítica é bem-vindo – e faço aqui uma distinção necessária entre o que seja crítica e “pichação”. Mas hoje não tem jeito. Li um artigo que saiu no “Direito & Justiça” – suplemento do jornal “Correio Braziliense” que me irritou.
Refiro-me ao artigo “O instituto da suspensão condicional do processo e a reforma do CPP” – texto disponível aqui. No texto, sustentam os autores que a proposta de suspensão condicional do processo só deve ser apreciada após a fase mencionada no art. 399 do CPP, e não na fase mencionada no art. 396.
Vale aqui fazer uma síntese: no procedimento comum ordinário e sumário, o juiz aprecia a ação penal ofertada à luz do art. 395 do CPP (hipóteses de rejeição da denúncia) e, então, recebe-a ou a rejeita. Seguidamente, ordena a citação do denunciado, que ofertará resposta preliminar por escrito (art. 396). Na resposta preliminar, o agora acusado poderá alegar todas as matérias deduzidas no art. 396-A. E aí o Juiz aprecia se o caso comporta absolvição sumária (art. 397). Se não for o caso de absolvição sumária, vamos ao art. 399 do CPP – o Juiz designa data para a audiência, na qual será colhida a prova oral, as partes debaterão oralmente e, enfim, o Magistrado sentenciará o feito.
Diz o art. 89, § 1.º, da L. 9.099/95: “Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova“. Logo, vê-se com clareza que a proposta de sursis é analisada após o recebimento da denúncia.
No procedimento comum (ordinário ou sumário), o recebimento se dá expressamente na fase do art. 396 do CPP. A redação – que vários autores tem criticado, com razão – causa certa espécie porque foi objeto de acréscimo no Senado Federal – é dizer, a Lei 11.719/08, que alterou o CPP nessa parte, trouxe redação distinta do projeto que a originou. Mas, em que pese a discussão, parece claro: o recebimento da denúncia dá-se antes da oferta de resposta por escrito pelo denuncinado.
Bom, até aí, tudo bem.
Voltemos à razão da minha rabugice. No artigo publicado hoje, sustenta-se que a proposta de sursis deve ser analisada após a resposta preliminar escrita ofertada pelo denunciado. Ok, é um posicionamento sustentável e razoável. Não há problema algum nisso, embora não seja essa a orientação hoje prevalecente. O que me chateou foi a afirmação de que essa posição é lastreada pelo Supremo Tribunal Federal. Não é! Fez-se menção ao que decidiu o Tribunal na PET 3.898. O caso ali, contudo, é bastante diferente.
Aos mais pacientes, leiam o inteiro teor aqui. Mas eu adianto: trata-se do caso em que o STF discutia proposta de suspensão ofertada a réu que gozava do predicamento do foro por prerrogativa de função. Por isso, a persecução penal se realizou inicialmente no próprio STF. O procedimento, óbvio, é outro: trata-se daquele previsto na Lei 8.038/90. Nesse procedimento especial, previsto em lei própria, o recebimento da ação penal efetivamente dá-se após a resposta escrita do denunciado. É diferente: lei especial, situação própria.
A leitura do artigo induz o incauto a erro: o STF não decidiu que a proposta de sursis, nos procedimentos descritos no CPP, é analisada após a resposta escrita do denunciado. A decisão é muito clara: refere-se ao procedimento específico da Lei 8.038/90. Espero que o equívoco tenha se dado por conta do “ementismo” que toma conta de nós hoje em dia – essa postura de reproduzir entendimentos jurisprudenciais de modo irresponsável, a partir do texto veiculado na ementa, sem nos atentarmos ao que efetivamente decidiu o Tribunal no caso concreto.
Fica a advertência. E a minha tristeza porque não é necessário falsear jurisprudência para fazer de um posicionamento (respeitável, embasado – vale dizer -, embora com ele eu não concorde) algo mais convincente.
Até a próxima,

Ainda sobre Competência – competência da Justiça Militar

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Vamos falar sobre competência da Justiça Militar?

Como compreender a extensão do que diz o enunciado 53 da súmula do STJ? O enunciado diz o seguinte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.

Mencionei aqui http://suxberger.blogspot.com/2010/05/ordem-juridica-e-poder-judiciario-ainda.html que a Justiça Militar estadual não julga civil. O julgamento de civil pela Justiça Militar é algo que só pode ocorrer quando se cuidar da Justiça Militar da União (Forças Armadas).
Mas o que ocorre quando o civil pratica crime que, pela simples descrição do art. 9.º, inciso III, do CódigoPenal Militar, seria crime militar, mas em detrimento das “instituições militares” estaduais, isto é, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar?
A questão se resolve pela compreensão hoje dada à expressão “instituições militares” mencionada no inciso III do art. 9.º do CPM. Veja abaixo o texto do Código Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[…]
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
A jurisprudência vem entendendo que “instituições militares” é conceito que se refere apenas às Forças Armadas. Nessa expressão não se incluiriam a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, pois seriam forças – embora organizadas militarmente – que cuidam de patrimônio do Estado e não propriamente das Forças Armadas. Faz sentido: a Constituição é clara quando define Forças Armadas (CF 142) e órgãos de segurança pública (CF 144). Ainda que organizados militarmente, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar não são Forças Armadas.
Assim, quando um civil pratica crime em detrimento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que nas formas minudenciadas nas letras do inciso III do art. 9.º do CPM, não há crime militar. Logo, não há competência das Justiça Militar estadual (auditorias militares) tampouco subsunção a tipos previstos na legislação militar (Código Penal militar). O caso é de crime comum, isto é, com previsão genérica veiculada pela legislação penal ordinária.
Repetindo: “instituições militares”, para os fins do inciso III do art. 9.º do Código Penal Militar, são as Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica). Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar, estritamente no que se refere à definição de crime militar praticado por civil, não são entendidos como “instituições militares”.

Há alguns julgados cujo inteiro teor são muito úteis para elucidar a questão. Sobre esse tema, a leitura dos julgados acaba sendo mais didática que a lição doutrinária. Vale conferir: STF, HC 70.604⁄SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 1º⁄7⁄94 (inteiro teor aqui); STJ CC 19.047/MA, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 22/04/1997, p. 14368 (inteiro teor aqui).
Até a próxima!

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